Comentários à decisão da ministra Cármen Lúcia quanto à folga de funcionárias aos domingos
Em recente decisão, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. ao pagamento em dobro às empregadas das horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso.
Isso porque dispõe o art. 386 da CLT que as empregadas têm direito a folga no domingo a cada 15 dias, enquanto os homens estão obrigados a terem uma folga obrigatoriamente ao domingo a cada três domingos trabalhados.
Portanto, o referido dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Em sua razão de decidir, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres, por isso, deve ser respeitada.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. Todavia, a empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a sentença condenatória.
Já no STF, a Riachuelo sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela Lei 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Na opinião do advogado especialista em Direito do Trabalho, Dr. Júnio Mendonça de Andrade, a decisão ainda não é definitiva, já que foi proferida de forma monocrática. Todavia, já dá indícios de qual será a postura do STF sobre o tema.
É importante ressaltar que a decisão afastou a ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que a condição diferenciada direcionada a mulher se dá em decorrência das condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
Por fim, o Tribunal reconheceu que a Constituição Federal de 1988 traz parâmetros que garantem o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.
Fonte: RE nº 1.403.904.