Comentários a decisão do STJ que considerou impenhorável imóvel de empresa utilizado pelo sócio para moradia
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial 1.935.563/SP, firmou o entendimento de que o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial pertencente a sociedade empresária que é utilizado como moradia por um dos sócios pode receber a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
Na origem, o sócio interpôs agravo de instrumento contra decisão do magistrado de piso que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de bem de família em execução promovida por executado em desfavor de pessoa jurídica. Foi dado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual fora interposto Recurso Especial.
Como razão de decidir para manter o acórdão do Tribunal de piso foi fundamentado pela relatoria que embora as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família sejam taxativas, não cabendo interpretações extensivas, inclusive a respeito da jurisprudência da Corte que firmou-se no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica à hipótese de caução oferecida em contrato de locação, a controvérsia em análise apresenta peculiaridade.
Isto porque o objeto da lide pertence à sociedade empresária utilizada como moradia do sócio e sua família. Além disso, que o bem foi ofertado em garantia em contrato de locação firmado por outra empresa em que a esposa do sócio agravado é sócia-administradora.
O ministro relator destacou que a finalidade da Lei nº 8.009/1990 é justamente proteger a residência do casal ou da entidade familiar, constituindo, portanto em corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
“Assim, o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos - sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, completou.
Para a advogada Juliana Costa, embora a decisão desagrade a classe credora em razão de mais uma limitação ao recebimento do crédito, reafirma o verdadeiro intuito da proteção legal ao bem de família dado pela Lei nº 8.009/90, porquanto o fato de o imóvel pertencer a pequena sociedade empresária não ser empecilho a referida proteção.