O CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O SHOPPING CENTER
A relação contratual existente entre o empreendedor de um shopping e seus locatários é atípica, devido as suas peculiaridades.
Destaca-se que o locador mantem um alto grau de controle sobre o imóvel alugado, uma vez que tem o poder de decidir com exclusividade assuntos que interessam a todos os lojistas, tais como: serviços oferecidos, mix de produtos, ocupação do imóvel etc.
Apesar de seu poder, o locador não pode prejudicar ou limitar a utilização do imóvel alugado pelo lojista, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.245/91, que estabelece as obrigações do locador perante o locatário.
Por sua vez, o art. 22, também da Lei 8.245/91, elenca as obrigações do locatário perante o Shopping, com o objetivo regulamentar e pacificar as relações entre os mesmos.
Por fim, na relação contratual entre ambos, será tida como ilícita qualquer clausula contratual ou atitude que venha exclusivamente a prejudicar qualquer uma das partes, devendo ambas agiram de boa-fé.