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Parecer: o comércio em geral, os supermercados e os restaurantes podem ou não funcionar durante o Carnaval?


17/02/2022 08:52
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Está aí um tema que todos anos causa grandes debates. Para responder ao referido questionamento, é necessário separar a atividade do comércio em geral e dos supermercados.

 

I.                   Comércio em geral:

 

            Vale lembrar que a mais de quarenta anos que as Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicado Patronal e o Sindicado dos Empregados do Comércio, proíbem o trabalho na referida data, razão pela qual, não era para se ter dúvida sobre o funcionamento.

            Todavia, no ano passado, em virtude da postura do Governo do Estado em cancelar os pontos facultativos previstos para as referidas datas para conter o avanço do corona vírus (Decreto nº 40.758/2021), iniciou-se um intenso debate para saber se a referida regra também deveria se aplicar as empresas do comércio. O mesmo vem ocorrendo em 2022, onde já se questiona se será ou não ponto facultativo em todo o Estado de Sergipe.

            Dessa forma, é importante esclarecer que atualmente não há Convenção Coletiva vigente, razão pela qual, aparentemente, o trabalho seria permitido, já que a Reforma Trabalhista aprovada em 2017 (art. 614, §3º da CLT), vedou a ultratividade das normas coletivas.

            Todavia, a Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva vigente até 31/12/2021, contém a previsão de que não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na Segunda-Feira e Terça-Feira de carnaval do ano de 2022, ficando proibido o labor dos funcionários nestes dias.

            Inclusive, em 2021, em reunião realizada no dia 09/02/2021 entre o sindicado patronal e o sindicato dos empregados do comércio, ficou acordado que não seria permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na segunda feira e terça feira daquele ano, tanto que o sindicado patronal publicou em seu site a recomendação de que as empresas não funcionassem.

            O especialista em Direito do Trabalho, Júnio Mendonça de Andrade, discorda do que restou acordado entre os sindicatos quanto a cláusula trigésima, tendo em vista a vedação da ultratividade da norma. Todavia, nesse caso, o acordado deve prevalecer sobre o legislado, sendo que já houve negociação quanto ao não funcionamento do comércio na segunda e na terça feira de carnaval de 2022.

            Em decorrência das referidas situações, para que haja segurança jurídica para as empresas que desejem abrir nas referidas datas, o ideal seria ingressar com um mandado de segurança preventivo para obtenção de uma ordem judicial que autorize o funcionamento, evitando assim, eventuais problemas futuros.

            E não é só. Outro detalhe que deve ser observado pelas empresas é se a legislação do município de sua sede prevê se a segunda e a terça feira de carnaval são ou não feriados, o que mudaria totalmente as regras.

 

II.                Supermercados e Restaurantes:

 

            Já em relação aos supermercados e restaurantes, como não há proibição do trabalho na segunda e na terça feira de carnaval na convenção coletiva, o trabalho está autorizado, sendo que a empresa que desejar funcionar, deve observar a legislação municipal, a fim de evitar problemas futuros.

            Ademais, para manter a segurança jurídica é de vital importância que a empresa verifique com cautela qual é o sindicato que representa os seus empregados, somente assim, estará protegida de eventuais problemas.

 

III.             Conclusão

            Por fim, em decorrência da postura adotada entre os sindicatos do comércio em geral, a atitude menos arriscada para o momento seria impetrar mandado de segurança pedindo uma autorização judicial para a abertura do seu estabelecimento comercial, caso a empresa deseje efetivamente funcionar.

            Já para os supermercados e restaurantes, não há qualquer vedação legal, pelo menos, até o momento, razão pela qual, o trabalho estaria autorizado.