A utilização indiscriminada da CNIB em execuções não tributárias
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento e bloqueio de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, apenas pelo número de CPF ou CNPJ do devedor.
Sua previsão legal se encontra no art. 185-A do Código Tributário Nacional, e, por se tratar de medida grave, a indisponibilidade, em tese, só pode ser decretada pelo juiz se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo:
· Citação do devedor;
· Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;
· Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Além disso, o tema foi consagrado pelo STJ, através do enunciado de Súmula 560 que assim dispõe:
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Ocorre que, embora a previsão legal para utilização do sistema seja em execuções de cunho tributário, o judiciário vem permitindo gradativamente a aplicação em outros tipos de demanda fundamentada nos arts. 139, IV e 797 do CPC.
Para a advogada Juliana Costa da Silva, a medida ainda deve ser utilizada com cautela, tendo em vista a sua gravidade, o que põe em risco a segurança jurídica, bem como o próprio direito de propriedade.
Senão vejamos: Suponhamos que uma construtora vem sendo executada por dívidas bancárias, e, como primeira medida é autorizado o bloqueio via CNIB. A partir da medida, todos os bens da referida pessoa jurídica (que na maioria das vezes superam o valor da dívida) ficarão inviáveis, afetando a continuidade de negócios, o que sem dúvidas recairá em um déficit em um mercado de grande relevância para o crescimento do país.
Registre-se que não se defende a ausência de meios legais para que o credor recupere seu crédito, o que é extremamente válido, mas sim, que se busque primeiramente a aplicação de medidas úteis e legais, que se adapte ao valor da dívida e não coloque em risco o desenvolvimento do país.
Fontes:
https://www.indisponibilidade.org.br/institucional
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf