O Direito de Precedência no Registro de Marcas
Para que uma pessoa física ou jurídica seja dona de uma marca é indispensável que tenha registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Em regra, o uso da marca é concedido àquele que primeiro solicitar o seu registro.
Entretanto, de acordo com o direito de precedência, aqueles que utilizavam a marca sem registro e de boa-fé, há pelos menos 6 meses de antecedência contados da data do depósito de marca idêntica ou semelhante, terá direito de procedência ao registro desta.
Estas são as disposições do art. 129, §1º da Lei de Propriedade Industrial.
Sendo assim, caso o titular de uma marca não registrada, não saiba de um pedido de registro de marca idêntica ou semelhante a sua, poderá perder o direito de usar sua própria marca.
Se comprovado que o usuário da marca não registrada tenha utilizado esta antes da marca que foi concedida o registro, é possível ingressar com uma demanda judicial para ter seu direito de uso de marca devolvido, conforme decisão do STJ no RESP 1464975.
Para prevenir conflitos e evitar ações na Justiça, é essencial que o dono da marca realize o registro junto no INPI para garantir a sua propriedade.