A importância da comunicação de venda dos imóveis e dos veículos
É muito comum em nosso país haver vendas, seja de imóveis ou até mesmo de veículos, sem que ocorra o devido registro junto ao órgão de trânsito ou o registro de alienação junto ao Cartório de Imóveis.
A prática pode trazer risco ao alienante, pois, em se tratando da venda do imóvel, caso o comprador deixe de pagar o IPTU, o Fisco Municipal pode ajuizar Execução Fiscal contra o alienante, que para fins legais continua a ser o proprietário do imóvel.
Isso é assim, porque o compromisso particular de venda e compra, ou outra forma de transferência de imóvel não registrada por si só, não tem o condão de transmitir a propriedade de imóvel, nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Noutro giro, em se tratando da alienação de veículo sem a devida comunicação ao DETRAN, poderá o alienante ter problemas com imprevistos causados pelo novo proprietário do veículo como: multas de trânsito direcionadas para o antigo proprietário, acidentes, entre outros pontos.
Nessa linha, em recente julgado (AREsp 369593), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
Ainda, nos termos da Lei nº 7.655/2013 que disciplina o IPVA no Estado de Sergipe que o alienante que não comunicar a venda do veículo será o responsável pelo pagamento do IPVA até a data da comunicação à autoridade responsável. Vejamos:
Art. 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
XII - o proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.521 de 24/04/2019).
Desse modo, verifica-se a importância da comunicação das vendas, seja de bens imóveis como também de veículos, visando evitar imprevistos tanto no âmbito cível como também no âmbito tributário, uma vez que o alienante é responsável solidário pelos tributos devidos até a data da comunicação regular da venda.