Comentários a Portaria do Ministério da Economia sobre o controle da disseminação da Covid-19 no ambiente de trabalho
Com o intuito de esclarecer dúvidas e uniformizar os procedimentos em relação às medidas de segurança que devem ser adotadas para prevenção e controle da transmissão da COVID-19 nos ambientes empresariais, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, editou a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021/ME.
Dessa forma, a portaria elenca orientações em relação aos seguintes pontos:
· Testagem e afastamento de trabalhadores:
Sobre os afastamentos, os trabalhadores devem ser afastados do ambiente de trabalho por 14 dias nos casos confirmados ou suspeitos da COVID-19 ou contatantes de casos confirmados da COVID-19.
Ademais, os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório, ou seja, exame ou relatório médico.
Por fim, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado sempre que o afastamento do trabalhador ocorra por 30 dias ou mais, independentemente da causa. Portanto, o afastamento decorrente da Covid-19 em prazo inferior a 30 dias não obriga a empresa a realizar o exame de retorno do empregado.
· Emissão e registro de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em casos identificados de COVID-19:
A empresa somente deve emitir a CAT quando for solicitada pelo médico. Além disso, o médico deve, pelo menos, confirmar ou suspeitar, que a COVID-19 está relacionada ao trabalho.
Dessa forma, sempre devem ser levados em consideração outros fatores, tais como, o estudo do local, organização do trabalho, dados epidemiológicos e a literatura cientifica sobre o tema.
Segundo o advogado Júnio Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho, é obrigação da empresa promover políticas de prevenção dentro da empresa com o intuito de minimizar a chances de proliferação do vírus dentro do ambiente de trabalho, sob pena de ser considerada doença ocupacional.
· Elaboração de documentos e necessidade de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO):
A Nota Técnica esclarece que as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho encontram-se previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal de incluí-las no PCMSO, uma vez que as referidas medidas devem estar descritas em orientações específicos na empresa.
Por fim, os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares a serem incluídos no PCMSO, uma vez inexiste previsão na NR 07, razão pela qual a empresa não está obrigada a promover a testagem.
Por fim, para evitar problemas trabalhistas em relação ao vírus, é necessário que as empresas adotem as cautelas orientadas pelo Ministério da Saúde, pois, caso contrário, poderá ser penalizada pelos órgãos fiscalizadores ou ter que custear diversas verbas e indenizações trabalhistas que poderiam ser evitadas.