A Verificação e a Habilitação de Créditos na Recuperação Judicial
Prosseguindo com a sequência de artigos falando sobre a Recuperação Judicial, vamos conversar um pouquinho a respeito da fase de habilitação de créditos no processo de Recuperação Judicial, explicar a sua importância, seus procedimentos e as suas nuances, será que é possível habilitar um crédito de forma retardatária? Vamos lá!
A fase de habilitação de crédito nada mais é do que o momento em que irá se apresentar a relação de credores, a fim de que estes participem do procedimento de recuperação judicial ou até mesmo falimentar, quando for o caso.
Na legislação atual, a verificação de crédito ocorre, inicialmente, de forma administrativa, com o levantamento do rol de credores que deve ser juntado na petição inicial, haja visto ser um dos requisitos da inicial a relação nominal dos credores (Art. 51, III da Lei 11.101/2005).
Assim, após deferir o regular processamento da recuperação judicial, o Magistrado responsável irá expedir edital contendo a relação nominal dos credores descriminando ali o valor atualizado do débito e a classificação de cada crédito, que será objeto de artigo próprio.
Desta forma, considerando que o pagamento dos créditos na recuperação judicial segue regras específicas visando evitar o cometimento de injustiças e desigualdade entre os credores, é necessário o apontamento da lista e ordem de pagamento, tanto para apresentação de eventuais impugnações quanto ao seu valor e quanto a sua colocação, como para também dar publicidade a eventuais credores que não estão na lista apresentada pela empresa recuperanda.
Por isso, a fase de verificação bem como a de habilitação de crédito constitui fase importantíssima no procedimento da recuperação judicial, pois ali estará a base da recuperação.
Dando continuidade a fase administrativa, após o administrador judicial receber habilitações e divergências, de forma extrajudicial, este irá examina-los, acatando-as ou não e publicará edital contendo a sua relação de credores, uma segunda lista pois a primeira fora apresentada com a inicial, encerrando-se a fase administrativa da verificação de crédito.
A fase judicial para verificação e habilitação de crédito inicia-se com a publicidade da segunda lista, apresentada pelo administrador judicial, sendo apresentada ao Juízo por meio do processo incidental de impugnação, contestando a relação de credores seja pela ausência do crédito, ou pela importância/classificação do crédito na relação apresentada.
Ao julgar a demanda de impugnação, o magistrado acolhe, total ou parcialmente, ou rejeita o pedido, como nas demais causas. Se acolher, ainda que em parte, mandará o Administrador Judicial observar sua decisão ao consolidar o Quadro-Geral de Credores (3ª lista), lançando o crédito como conhecido. Como nas demais demandas judiciais, haverá ônus de sucumbência, devendo o vencido arcar com as custas processuais e os honorários do procurador da parte vencedora.
Já o credor que não apresentou seu crédito de forma tempestiva, ou seja, no prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro do artigo 7º da Lei n.º 11.101/2005, resta a possibilidade de habilitar o seu crédito retardatariamente, e, assim, participar como legítimo credor da execução concursal instaurada na falência ou na recuperação da empresa devedora.
Todavia, o credor retardatário poderá não participar de alguns atos importantes do processo de recuperação judicial, por exemplo, poderá não votar na assembleia geral de credores pois em que pese não poder o credor ser prejudicado pelo devedor, não se entende como razoável atrasar o processo de recuperação judicial por conta de habilitações retardatárias da mesma forma que poderá não receber os rateios anteriores pagos à sua entrada na recuperação.
Importante também destacar que, após a homologação do quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação do seu crédito é de forma judicial e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão que encerra o processo de recuperação, ou seja, até o momento da extinção da recuperação é possível receber habilitações.
Dessa forma, conclui-se que a fase de verificação e habilitação de crédito seria a “base” da recuperação judicial, sendo nesta fase o momento de habilitação dos credores, a verificação da ordem de importância e valores dos créditos, deixando claro que a habilitação pode ocorrer tanto antes (na fase administrativa) quanto durante o processo de recuperação, até o seu devido encerramento.