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A Nova Lei de Recuperação e Falência e o Período de Suspensão das Execuções


25/02/2021 19:59
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No dia 03/02/2021 trouxemos uma breve análise acerca da habilitação de crédito na recuperação judicial, apontando estudos que indicava um crescimento no pedido de recuperação judicial no corrente ano bem como informamos quais seriam aqueles créditos que não estariam sujeitos à recuperação judicial CONFIRA O ARTIGO AQUI.

Sob este viés, de acordo com os dados divulgados pelo indicador Boa Vista, empresa especializada em créditos, verifica-se que os pedidos de falência avançaram 5,7% em janeiro, quando comparado com o mês de dezembro, enquanto os pedidos de recuperação judicial aumentaram mais de 30% (trinta por cento).

Assim, com o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende-se as execuções individuais possuindo o objetivo de ajudar o recuperando a reorganizar suas contas e estabelecer estratégias que lhe ajudem na sua recuperação.

Este período é conhecido como o stay period – ou o período de suspiro, seria um dos principais pontos da recuperação judicial afinal de contas ele suspende grande parte das execuções em curso contra o devedor, podendo garantir uma safra, a quitação de encargos trabalhistas ou até mesmo o pagamento à fornecedores indispensáveis para continuidade da empresa.

Anteriormente, esse período de suspensão tinha um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, sendo que, após o vencimento, as execuções poderiam continuar o seu curso até a aprovação do plano de recuperação, que ensejaria em um novo título judicial, conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 11.011/05.

Todavia, em que pese a lei de forma clara e objetiva determinar que a suspensão em questão, “em hipótese nenhuma” poderia exceder o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento da recuperação, havia na jurisprudência uma enorme divergência haja vista que a grande maioria dos magistrados, diante da especificidades do caso, prorrogavam o prazo da lei que seria improrrogável.

Desse modo, o legislador a fim de adequar a legislação trouxe uma nova disposição apontando que a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderia ser prorrogada por igual período, uma única vez e em caráter excepcional desde que o devedor recuperando não tivesse concorrido com a necessidade da prorrogação.

Neste ponto, acredito que o legislador, novamente, fez “chover no molhado” pois ao tentar aproximar a lei da realidade novamente limitou a interpretação do Juiz concedendo apenas a possibilidade de prorrogação da suspensão por uma única vez e por um novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Desta feita, em diversos casos o prazo de 01 (um) ano é extremamente exíguo diante da complexidade da situação, à exemplo poderemos citar o caso da Oi. S.A que diante dos inúmeros pedidos de prorrogação determinou-se que a prorrogação da suspensão perduraria enquanto não houvesse a Assembleia Geral de Credores.

Por outro lado, ao possibilitar a prorrogação passou esta a também ter amparo na Lei que através de uma interpretação extensiva poderia o Juízo, observado o caso concreto, prorrogar o prazo de suspensão.

Por conseguinte, a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência preconizou em seu artigo 6°, §12° que o Magistrado, observando os requisitos da tutela de urgência, poderia antecipar de forma total ou parcial os efeitos do deferimento da recuperação judicial. Ou seja, poderia o Juiz conceder uma tutela para antecipar os efeitos do período de suspiro a contar do protocolo da inicial.

Novamente, a exegese legislativa do ponto levantado está ligada as inovações jurisprudenciais que, em muitos casos, sob o fundamento do princípio da preservação da empresa antecipava o stay period para garantir a manutenção da fonte produtora, o salário dos trabalhadores entre outras razões.

Assim, a prorrogação tanto beneficia o recuperando que poderá “suspirar” com o andamento dos seus negócios por um breve período sem os contratempos de diversas execuções em curso, bem como também, os credores que poderiam observar a capacidade de recuperação da empresa devedora.