Prevenção Empresarial: o controle da jornada de trabalho do serviço externo
Nos termos do art. 62, I da CLT com redação dada pela Lei nº 8.966 de 1994, as empresas estão dispensadas de realizar o controle de jornada dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Dessa forma, há quase três décadas as empresas que tinham profissionais que realizavam serviços externos (vendedores, motoristas, promotores de vendas, etc.), estavam dispensadas da realização de controle de jornada em decorrência da impossibilidade de efetivamente determinar e supervisionar a jornada de trabalho do colaborador.
Todavia, em decorrência do avanço da tecnologia, esse cenário mudou. Por essa razão, as empresas devem adotar novas posturas para evitar prejuízos futuros com ações trabalhistas.
Isso ocorre porque, há alguns anos, o vendedor externo, por exemplo, realizava seu trabalho sem qualquer contato com a sede da empresa, sendo que os pedidos eram gerados em pranchetas, agendas ou cadernos.
Com o avanço da tecnologia, principalmente em relação às novas funcionalidades fornecidas pelos smartphones, os pedidos passaram a ser gerados no celular, com isso, a informação é enviada em questões de segundos para a empresa.
Sendo assim, se tornou plenamente possível controlar o horário que o vendedor externo iniciou e finalizou sua rota, iniciou e terminou o atendimento de determinado cliente, parou para repouso e alimentação etc. E não é só, já há aplicativos que tornam possível ao funcionário em serviço externo emitir a nota fiscal de venda do produto no momento da venda.
Situação idêntica tem acontecido com os motoristas em decorrência do avanço da tecnologia em relação ao GPS e a comprovação da entrega de mercadorias em tempo real através de sistemas informatizados.
As referidas situações têm levado diversas empresas a serem condenadas pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras, pois, mesmo com a facilidade de fazerem o controle de jornada, acabam não fazendo. Além disso, o problema só vem à tona quando sofrem o ajuizamento de uma Reclamatória Trabalhista.
Por fim, recomenda-se que é essencial que as empresas avancem em relação às novas tecnologias disponíveis para começarem a efetuar o controle de jornada. Do contrário, poderão sofrer prejuízos que fogem do controle financeiro da empresa.