Comentários sobre a decisão judicial que isentou empresa do comércio do pagamento de vale-transporte
Recentemente, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dra. Daniela Meister Pereira, isentou uma empresa de ramo de comércio de produtos alimentícios de pagar vale-transporte em uma ação trabalhista apresentada por uma empregada que alegava a necessidade de utilizar transporte coletivo para se deslocar até o local de trabalho.
Em sua defesa, a empresa comprovou que a residência da trabalhadora ficava a mais ou menos 1,6km do local de trabalho, bem como que não existe transporte público entre a residência da autora e a sede da empregadora.
Além das referidas provas, a empresa apresentou uma declaração na qual a ex-funcionária informou não ter interesse em receber o benefício.
Segundo o advogado Júnio Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho, a decisão foi acertada. Isso porque, a concessão do vale-transporte pelo empregado tem como objetivo auxiliar o empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Todavia, em decorrência da demonstração da ausência de necessidade da concessão do benefício, nada mais justo do que negar o pedido da ex-funcionária.
Além disso, nos termos da Lei nº 7.418/1985, o referido deslocamento deve ser custeado pelo empregador através do vale-transporte no limite de 6% do salário do empregado, apenas quando o deslocamento ocorrer pelo sistema de transporte coletivo público.
Por fim, verificada qualquer situação diversa, o benefício não deve ser concedido. Entretanto, para evitar eventuais problemas futuros, é necessário analisar friamente cada caso, a fim de não retirar um direito básico do empregado.