A Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial
A palavra Recuperação Judicial se tornou comum nos noticiários alcançando grandes corporações que buscam evitar a falência tomando medidas para reorganização da empresa que está endividada a ponto de não conseguir cumprir com suas obrigações.
Por isso, no intuito de esclarecer pontos determinante do instituto, de forma didática, iremos abordar em alguns artigos (este é o primeiro da série) os principais aspectos que norteiam a Recuperação Judicial de empresas em nosso país.
Ressalte-se que esse importante instituto possui o intuito de ajudar a empresa a seguir com suas atividades e se manter no mercado, tanto beneficia o Estado com o consequente arrecadamento de tributos de forma direta e indireta, como beneficia o credor que poderá buscar seu crédito e também os trabalhadores que terão seus empregos mantidos.
Ocorre que, em que pese o instituto da Recuperação Judicial ter se tornado comum em face da repercussão nacional destacada quando empresas como a Oi S.A, Livraria Saraiva, Avianca, Cimentos Tupi, entre outras requeiram o plano através do Poder Judiciário, essa realidade, infelizmente, pode estar muito mais próxima do que se imagina.
De acordo com o estudo obtido pelo Jornal Estadão através da consultoria Alvarez & Marsal, os números de pedidos de recuperação judicial podem chegar a 1.800, o que equivale a um aumento de 53% em relação ao ano passado.
Ainda de acordo com o estudo, o aumento atingirá principalmente micro e pequenas empresas. Será mais um dos tristes reflexos dos efeitos econômicos causados pela pandemia sobre as empresas.
O aumento deriva tanto da expectativa do empresário, que estava aguardando a publicação da Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei n° 14.112/2020), como, também, pelos impactos reflexos da pandemia do COVID-19.
Entretanto, os impactos ainda não foram sentidos em razão da atuação governamental, cujos incentivos estatais minimizaram os impactos nas empresas, como o adiamento do pagamento de tributos, a concessão de REFIS vantajosos, possibilidade da redução de jornada/salário, suspensão dos contratos de trabalho e até mesmo concessão do auxílio emergencial que aqueceu a economia nacional.
Requerida a recuperação judicial, surgem algumas indagações: como e qual o crédito que o credor pode habilitar a recuperação judicial? Como este crédito será pago? Tem uma ordem para realização do pagamento?
A Lei 11.101/2005 que regulamenta a recuperação judicial na altura do seu artigo 49 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, todavia, existem também as exceções que são aqueles créditos excluídos da recuperação judicial, quais sejam:
· alienação fiduciária;
· arrendamento mercantil;
· compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade;
· adiantamento de contrato de câmbio para exportação e
· crédito tributário
Após o pedido de recuperação judicial, que deve ser feito através de um advogado, o credor poderá habilitar o seu crédito, ou seja, a inscrição do seu nome bem como da dívida na lista de credores. Além disso o empresário beneficiado poderá apresentar divergência, que seria quando já existe o nome do credor na lista, porém este discorda do valor ou até mesmo da classificação indicada.
Importante ressaltar que a habilitação pode ocorrer após o início da recuperação judicial, podendo ser apresentada até a homologação do quadro geral de credores, e, caso feita após a homologação do quadro geral de credores, dependerá de ação judicial própria.
O pagamento dos créditos na recuperação judicial será realizado conforme o plano de recuperação apresentado pela empresa devedora, desde que aprovado pela assembleia de credores, podendo, no entanto, ocorrer mudança nos valores por conta de eventual desconto e prazos diversos para pagamentos negociados no plano de recuperação judicial.
Em suma, a recuperação judicial, embora seja um antigo instituto do direito de empresarial, ainda é pouco conhecido, porém, instrumento fundamental àqueles que necessitam de alívio em seus fluxos de caixa para manutenção da atividade empresarial.
Assim, com intuito em dar conteúdo a classe empresarial e jurídica nos próximos artigos abordaremos outros aspectos importantes sobre o tema.
Por Nivaldo Santos Menezes Júnior, advogado do Alves Santos Advocacia e Consultoria.