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Comentários a Nota Técnica nº 51520/2020 do Ministério da Economia sobre a forma de Pagamento do 13º Salário e das Férias em decorrência da redução do salário e da suspensão dos contratos


26/11/2020 15:27
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No intuito de ajudar as empresas a superarem a pandemia causada pelo novo coronavírus, o Governo Federal tornou possível que as empresas pudessem aderir à suspensão do contrato de trabalho e/ou a redução da jornada do trabalho e do salário.

Em decorrência da adesão de alguma das referidas alternativas, surgiram diversas dúvidas de como deveria ser realizado o pagamento do décimo terceiro salário e das férias.

Dessa forma, o Ministério da Economia através da Nota Técnica nº 51520/2020, orientou como deve ser efetuado o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, que em resumo, deve seguir os seguintes parâmetros:

·  Para o 13º Salário:

a)       O empregado não tem direito a 1/12 de 13º quanto ao mês em que a suspensão contratual tenha sido superior a 14 dias;

b)      O valor do 13º deve considerar a remuneração integral de dezembro sem influência da redução salarial, ainda que o salário esteja reduzido em dezembro.

 

·  Para as férias:

a)       O período de suspensão contratual não é computado no período aquisitivo;

b)      A redução de jornada não impacta no valor das férias, que deve considerar o mês de gozo.

 

Em que pese a Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia não ter caráter de lei, representa um norte a ser seguido pelas empresas, afinal, o art. 4º da Lei 14.020/2020 garante ao Ministério da Economia a faculdade de editar normas complementares em relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para o advogado Júnio Mendonça de Andrade, especialista em Direito e Processo do Trabalho, a Nota Técnica traz segurança jurídica para os empregadores, tendo em vista que, antes da mesma, era possível chegar a diversas interpretações de como o valor deve ser pago. Da mesma forma, a nota tornou possível vislumbrar a premissa mais segura para o empregador, a fim de evitar eventuais reclamatórias trabalhistas futuras.

Por fim, mesmo diante da nota técnica, nada impede que os empregadores, por mera liberalidade, efetue o pagamento considerando a suspensão do contrato de trabalho para todos os fins, o que, sem dúvidas, traria grande benefício aos empregados.