Comentários à recente decisão do STF que exigiu Certidão Negativa de Débitos para processamento da Recuperação Judicial
Em decisão liminar publicada na última quarta feira (09/09/2020), o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para homologação dos planos de recuperação judicial.
A apresentação de tal certidão é prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei n° 11.101/05) sendo um dos requisitos para homologação do plano. Contudo, essa regra tem sido há muito tempo flexibilizada, tanto pelos diversos tribunais do país quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme podemos constatar através da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS - EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) - RELATIVIZAÇÃO PELO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 202000705653 nº único0001742-92.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 17/07/2020)
Entretanto, de acordo com o Ministro Luiz Fux, a exigência da certidão fiscal para a homologação faz parte de um sistema em que o devedor deve efetivar a regularização, por meio do parcelamento, de seus débitos com o Fisco. Assim, é aberto o espaço para continuidade da execução fiscal que, de acordo com o Ministro, “pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto de Plano de Recuperação Judicial”.
Isto posto, o novo entendimento é prejudicial as empresas uma vez que, como poderá o empresário que se encontra em crise financeira estar apto com o Fisco, ou seja, com certidão negativa de débitos. Ainda, é razoável imaginarmos que de um universo de 100 empresas que requerem a recuperação judicial, 95 não tenham certidão negativa de débitos.
Ainda, a certidão em questão não traz, pelo menos de forma direta, benefícios à Fazenda Pública já que seus créditos não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Isso porque as execuções de natureza fiscal, ao contrário do que ocorre com as demais execuções movidas por particulares, não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, devendo seguir seu curso normalmente sem sofrer interferência do plano homologado, nos termos do §7° do artigo 6° da Lei 11.105/05.
Assim, mesmo analisando a melhor finalidade da decisão, qual seja garantir a arrecadação fiscal ou evitar a confusão ao executar os bens garantidos pelo plano de recuperação, acaba-se que, por via de consequência, obstruindo de forma indevida os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa assim como sua função social, que é manter empregos, pagar os credores e fazer o dinheiro circular auxiliando na economia.
Ainda, destaco que o condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação da certidão negativa de débitos tributários afronta a própria lógica da recuperação judicial ao tempo em que exige a comprovação de regularidade fiscal do devedor e exclui o titular de tais créditos dos efeitos do seu processamento, nos termos do §7° do artigo 6° da Lei 11.105/05.
Oportuno destacar que, a execução do plano de recuperação possui importante destaque no seguimento da atividade empresarial e, consequentemente, viabiliza a regularização fiscal do devedor, além de, claro, contribuir para a geração de empregos e para o desenvolvimento econômico do país, atendendo, assim, os fins que foram observados para criação do instituto da recuperação judicial.
Importante mencionar que, há um projeto de Lei (PL 6.229), em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado na Câmara, para reformar a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, onde o Fisco ofereceria um parcelamento mais vantajoso e, como contrapartida, no caso de inadimplemento, poderia pedir a falência da empresa.
Por todo o exposto, revela-se temerária a decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux uma vez que pode por fim, na prática, a um importante instituto que auxilia na recuperação de empresas e permite a continuidade da atividade produtiva por questões que podem ser resolvidas através de modo menos gravoso para as empresas que entraram com o pedido de recuperação judicial.