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Comentários a Lei 8.729 de 11 de agosto de 2020.


13/08/2020 18:16
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No último dia 11 de agosto de 2020 foi sancionada e publicada a Lei Estadual 8.729/2020, com o objetivo precípuo de alterar as regras de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, resumidamente chamado de ITCMD.

É cediço que a situação fiscal do Governo estadual é das piores de nossa história, e que o pós-pandemia já se revela desafiador, urgindo não só em nosso estado, mas no Brasil, a necessidade de redução da carga efetiva sobre outras bases tributárias como o consumo e o emprego.

Penso que, redução da carga e isenções tributárias para uma sociedade que já não suporta mais uma carga efetiva sobre a renda/patrimônio que ultrapassa o patamar de 40%, é sempre acolhido com muita receptividade, contudo, será mesmo que estamos num momento redução dos tributos sobre o patrimônio? Digo mais, será que a isenção no imposto causa mortis dos profissionais da saúde falecidos em virtude do trabalho ao combate da pandemia trará alento as famílias?

Postas estas indagações passamos agora a analise detida da legislação.

O ITCMD encontra amparo constitucional no artigo 155, I da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 Assim, acatando a competência decorrente do texto constitucional o Estado de Sergipe através da Assembléia Legislativa aprovou e o governador sancionou em 08 de novembro de 2013 a Lei 7.724 prevendo a incidência, fato gerador, base cálculo, alíquota e demais questões relativas à cobrança do imposto em todo território sergipano.

Ocorre que no último dia 11 de agosto, fora sancionado pelo governador Belivaldo Chagas a Lei 8.729/2020, a qual altera, em algumas situações, a alíquota do ITCMD e sua forma de pagamento, assim como criou-se uma nova hipótese de isenção para o imposto.

Foram alterados os artigos 14, 15 e 16 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:
I - nas transmissões causa mortis:
a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/ SE, 6% (seis por cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/ SE, 8% (oito por cento).
II - nas transmissões por doação:
a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro por cento);
c) acima de 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE, 8% (oito por cento). (NR)
§ 1º...
......................................................................................... ................”
“Art. 15. O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e prazos fixados em Regulamento.” (NR)
“Art. 16. O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e prazos definidos em Regulamento.” (NR)

 

Em resumo das alíquotas temos o seguinte:

Transmissões Causa Mortis
Acima de 200 até 2.417 UFP/SE 3%
Acima de 2.417 até 12.086 UFP/SE 6%
Acima de 12.086 UFP/SE 8%

 

Transmissões por Doações
Acima de 200  até  6.900  UFP/SE 2%
Acima de 6.900  até  46.019  UFP/SE 4%
Acima de 46.019  UFP/SE 8%


Vale ressaltar que o artigo 16 ainda definiu que o Poder Executivo poderá prever desconto de até 20% sobre o valor do imposto devido.

Inegavelmente, o ponto mais discutido das alterações ficou a cargo da nova hipótese de isenção do ITCMD (art. 2º, Lei 8.729) nas transmissões “causa mortis” de quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em virtude do trabalho no combate ao COVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública decretada no Estado de Sergipe.

Em suma, as alterações promovidas trazem enormes vantagens tributárias aqueles que se enquadrem em suas disposições, quais sejam:

1.      Redução da alíquota para “doações”, já que antes das alterações caberia ao doador de montante equivalente a 12.086 UFP/SE à alíquota de 8%, contudo, após a alteração essa alíquota só incide a partir de 46.019 UFP/SE;

2.      Isenção da alíquota do imposto “causa mortis” dos profissionais da saúde falecidos em virtude do trabalho no combate ao Covid-19;

Outrossim, as alterações entraram em vigor desde a publicação da nova lei, ou seja, neste dia 12 de agosto de 2020.

Não pretendeu aqui exaurir o tema desprezando outras opiniões, até mesmo porque toda unanimidade é “tola”, contudo, após definidos os parâmetros da nova legislação o que se tentou foi chamar a atenção para um ponto de vista de embate ao discurso de muitos homens públicos que brincam com o legislativo promovendo alterações com intuito único de angariar votos para um novo pleito eleitoral.