Empresa não pode ser excluída do simples nacional por falta de alvará
É ilegal a exclusão de empresa optante do simples nacional por falta de alvará de localização e funcionamento.
Foi julgado recentemente na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que não poderá ser excluído do simples nacional o contribuinte apenas por falta de alvará de localização e funcionamento.
O debate girou em torno de definir se a inexistência de alvará de funcionamento é, ou não, irregularidade enquadrável no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” definido pela Lei 123 de 2006.
Por unanimidade a turma entendeu que a falta do alvará não é irregularidade em cadastro fiscal definido pela Lei.
Para os ministros da Segunda Turma, o dispositivo legal guarda relação com pessoas jurídicas nas seguintes situações:
· Suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros do Ministério da Fazenda;
· Pendências financeiras, ou seja, inadimplências do crédito tributário junto a Municípios, Estados e a União.
Vale ressaltar que esse é o entendimento da Segunda Turma do STJ, não tendo, ainda, o pleno do tribunal julgado algum processo em que se discutia matéria semelhante.
Portanto, o julgamento mostra-se um importante precedente para todos os empresários que se viram excluídos do simples nacional apenas por pendência de alvará de localização e funcionamento.