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Receita Federal aumenta para R$ 5 milhões o teto de parcelamentos de dívidas


28/05/2019 15:44
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Através da Instrução Normativa nº 1.891/2019, a Receita Federal aumentou o limite de débitos que poderiam ser parcelados de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões, ou seja, a referida instrução normativa ampliou em cinco vezes o valor máximo do parcelamento ordinário. É importante destacar que o valor não era reajustado desde 2013.

A medida favoreceu grandes devedores que poderão a partir do reajuste renegociar seus débitos com a Receita Federal. Por sua vez, a medida também poderá ajudar o fisco na recuperação dos referidos tributos, já que ampliou significativamente o valor máximo que pode ser incluído no parcelamento ordinário.

Além disso, é importante destacar que parcelamento ordinário permite que os débitos com a união sejam renegociados em até 60 parcelas, ou seja, cinco anos. Todavia, não há qualquer desconto em relação a multas e juros, como acontece em parcelamentos especiais, conhecidos como Refis.

Ademais, todos os débitos administrados pela Receita Federal podem ser incluídos no parcelamento, desde que estejam vencidos na data do requerimento de parcelamento, com exceção das multas de ofício que poderão ser parceladas antes da data do seu vencimento.

O parcelamento deve ser solicitado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, através do Portal conhecido como e-CAC. Entretanto, o requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor quando:

·         Não for possível a formalização do requerimento pela Internet;

·         Se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial;

·         Quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.

O deferimento de qualquer parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela dentro do prazo concedido. Da mesma forma, a recente portaria prevê que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte. Entretanto, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200 para pessoa física e R$ 500 para pessoa jurídica.

Outrossim, o valor de cada parcela será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos termos do art. 11 da referida portaria.

O requerimento do parcelamento deve ser feito com muita cautela, tendo em vista que importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015.

Em caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não ou de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação, o parcelamento será rescindido.

Por fim, caso haja rescisão, o débito poderá ser objeto de reparcelamento. Para tanto, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior. Da mesma forma, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, deverá ser paga 20% do valor do débito na primeira parcela.