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Denúncia Espontânea, a delação premiada do contribuinte


23/05/2019 17:32
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A Denúncia Espontânea é a autêntica delação premiada do contribuinte que está em mora com a autoridade fazendária, ou seja, o contribuinte se autodelata para o fisco, a fim do não pagamento da multa tributária.

Em outras palavras, o contribuinte somente poderá utilizar do instituto da denúncia espontânea quando realizado o fato gerador previsto no mundo jurídico, através da hipótese de incidência (lei), sendo que este ato deve ser desconhecido pelo fisco.

 O instituto encontra-se previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Vejamos:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 Diante da literalidade do texto acima, compreende-se que o contribuinte que praticou o fato gerador, mas não realizou a declaração do tributo e nem efetuou o pagamento, possa mesmo que de forma tardia realizar a sua auto-delação, e, portanto não ficar em mora com a autoridade fazendária.

Contudo, para que haja a denúncia espontânea o fisco deve desconhecer do fato gerador, bem como, não ter realizado nenhuma medida fiscalizatória. Superados esses fatores e realizando a auto-delação o contribuinte usufruirá do não pagamento da multa tributária.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que em caso do tributo ser declarado e pago após o vencimento, o contribuinte não fará jus a dispensa legal do pagamento da multa, em razão do fato gerador não ser mais desconhecido pelo fisco, pois houve a constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 360 do STJ. Vejamos:

“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

Ademais, o Acordão n° 1003-000.255 julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Ficais – CARF apresenta na prática tributária o que dispõe a súmula 360 do STJ, mostrando que tributos declarados e pagos a destempo, não fazem jus ao benefício da denúncia espontânea.

No caso exposto no acordão, a recorrente alegou em sede de Recurso Voluntário que o fato de ter espontaneamente efetuado o recolhimento do imposto, iria desobrigar do pagamento da multa moratória.

Ocorre que, nesse caso inexiste a denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração (ex. imposto de renda), pois nestes casos a declaração constitui o crédito tributário, no qual o seu recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Por tal razão, os conselheiros negaram o recurso voluntário e mantiveram a decisão de 1ª (primeira) instância.  Vejamos a ementa do acordão tratado:

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 2002

ESTIMATIVAS. IRPJ. PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA STJ 360.

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

(Processo nº 10830.002629/200326; Recurso Voluntário; Acórdão nº 1003000.255 – Turma Extraordinária / 3ª Turma – CARF; Sessão de 07 de novembro de 2018; Matéria Compensação). 

Portanto, o contribuinte tem que estar atento quando for realizar auto-delação perante o Fisco, por dois motivos, quais sejam: verificar se houve antes medida fiscalizatória pela autoridade fazendária, e tratando-se de tributos sujeitos a homologação, o contribuinte NÃO pode ter declarado.

Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos. (Benjamin Franklin)